Nova luz ao Direito do Trabalho:
- Henrique Kalybatas
- 28 de nov. de 2018
- 2 min de leitura
O parágrafo 2º do Art. 844 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, determina o pagamento de custas processuais pelo Reclamante que se ausentar em audiência, mesmo quando este é beneficiário da gratuidade jurisdicional. Tal dispositivo, conforme defendido em diversas oportunidades por nós, é flagrantemente inconstitucional, infringindo diretamente princípios que norteiam a constituição e o exercício do direito, e uma afronta aos trabalhadores brasileiros. Sabemos com clareza a quais interesses visou-se agradar com a Reforma Trabalhista, bastando uma lida superficial no diploma legal para encontrar-se diversas aberrações jurídicas, com o único intuito de agradar a classe empresarial do país - e entenda-se por classe empresarial as grandes corporações que controlam o mercado nacional.
Todavia, uma fagulha de esperança irrompe em meio às trevas e incertezas trazidas pela reforma. No último dia 13, o TRT-MG, em sessão ordinária realizada pelo pleno, entendeu, por maioria absoluta de votos, pela inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", introduzida pela reforma. A decisão fora cristalizada na Súmula 72 do TRT-MG com a seguinte redação:
"ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017).
São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). "
Assim, o que já era claro para nós, que militamos em defesa dos direitos dos trabalhadores, ficou escancarado à sociedade a ignomínia da Reforma Trabalhista, especialmente o parágrafo 2º do art. 844. A decisão do TRT-MG, repleta de lucidez e preocupação com as questões sociais, mostra-nos o que é fazer o direito, ir de encontro ao progresso social com o enfrentamento das desigualdades. Ainda existem juízes no Brasil!
Falta, contudo, ousadia para o nosso TRT-SP, que em reiteradas decisões das turmas do tribunal decidem pela suspensão da exigibilidade do pagamento por 2 anos, até que se comprove a saída do Reclamante da situação de pobreza. O que é quase remota essa possibilidade, uma vez que nossa sociedade é estratificada economicamente, aos moldes da idade média. Cria-se um imbróglio jurídico para resolver uma questão cuja a simples declaração de inconstitucionalidade resolveria o problema a contento. É difícil ser simples. Mas precisamos de atavios do mesmo modo que o pavão precisa de seu rabo: mero preciosismo e capricho das decisões jurídicas.
Esperamos com ansiosidade que a Súmula 72 reflita positivamente nas decisões em São Paulo e em outros tribunais ao redor do país, até que o TST se manifeste por fim, colocando a pá de cal nessa situação. Não há espaço para que se instaure a incerteza e a falta de segurança jurídica no nosso país, com a tradição que temos na defesa dos direitos dos trabalhadores. Se o trabalho dignifica o homem, como disse Benjamin Franklin, defender o trabalhador é defender a dignidade humana.